Jurisprudência - TRT 10ª R

RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO. EMENDA INEFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com o §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Para indicar o valor não é necessário a liquidação prévia, uma vez que o processo do trabalho já comporta uma fase específica para a apuração correta e detalhada dos valores a serem pagos pela parte devedora. Além disso, impor a liquidação prévia ao autor da demanda afronta explicitamente o princípio do acesso amplo e irrestrito à Justiça, em razão de ser uma barreira não só de conhecimento como também de cunho financeiro, pois o trabalhador deverá arcar com os custos da produção clara e específica para a liquidação de cada pedido. Contudo, a indicação do valor por estimativa se faz necessária, tendo em vista que o legislador reformista foi claro ao impor essa condição para o recebimento da petição inicial, não bastando o mero valor da causa. No caso em exame, nos termos do art. 321 do CPC, foi oportunizado ao reclamante apontar os valores dos pedidos a fim de preencher os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT. A parte se manifestou, porém, não indicou os valores de cada pedido, conforme determinado pelo juízo de origem. Nesse contexto, correta a determinação de arquivamento do feito ante a ausência de indicação do valor de cada pedido existente na petição inicial. (TRT 10ª R.; RO 0001194-86.2018.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 951)

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