Jurisprudência - TRT 14ª R
RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O protesto judicial previsto no artigo 202, II, do Código Civil, aplicável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, é medida eficaz para interromper o prazo prescricional trabalhista, ainda que nas ações ajuizadas a posteriori da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o §3º ao artigo 11 da CLT. Permanece hígida a Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1 do C. TST. Recurso conhecido e improvido. (TRT 14ª R.; RO 0000648-53.2018.5.14.0092; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Marlene Alves de Oliveira; DJERO 25/04/2019; Pág. 427)