Jurisprudência - TRT 20ª R

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. Levando em contaa existência do entendimento de que o Tomador dos serviços, no caso de Ente Público, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa por ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, sendo a observância de tal premissa crucial a fim de, caso a caso, apurar a ocorrência da culpa in vigilando, ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, tem-se, no caso em apreço, da análise do conjunto probatório, restar evidenciada a existência de efetiva fiscalização por parte da Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados. Com efeito, remete-se aqui, em especial, aos documentos de IDs 2e50d29 e 7541fb4, entre outros, nos quais se configura efetiva fiscalização da PETROBRAS junto à Empresa Contratada, quanto às obrigações trabalhistas, inclusive com cominação de penalidades. Ademais, e como complemento, tem-se que, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, o E. STF, com Voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes, acatou a tese constante no Voto divergente do Ministro Luiz Fux, vencido o Voto da Ministra Rosa Weber, no sentido de caber à Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho despendida, mostrando-se, assim, ter restado pacificado que ao Empregado terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador. Diante do exposto, não deve prevalecer a Decisão de Piso que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Tomadora, impondo-se a reforma do referido Julgado a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta ao Ente Público, julgando-se improcedente a Reclamatória em relação à PETROBRAS. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; ROPS 0001814-65.2017.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 06/05/2019; Pág. 289)

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