Jurisprudência - TJPA

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO COACTO EM 2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO COACTO EM 2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECORRIDO QUE EM LIBERDADE NÃO VOLTOU A DELINQUIR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PERDA DO CARÁTER CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a segregação cautelar é considerada a ultima ratio pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária, bem como quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem suficientes no caso concreto. Os requisitos da prisão preventiva vieram previstos no art. 312 do CPPB, quais sejam: ?garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei penal?. Os pressupostos da segregação cautelar vieram esculpidos na parte final do artigo, os quais são: indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Na hipótese, presentes os pressupostos da preventiva, contudo, ausentes os requisitos previsto em Lei para a decretação desta medida extrema. A instrução se encontra encerrada e o processo em fase de memoriais finais, entretanto, vê-se que a liberdade do coacto não embaraçou o andamento processual ou ameaçou a aplicação da Lei penal. Não há notícia de que o recorrido tenha voltado a delinquir quando em liberdade, fato que demonstra que a ordem pública não se encontrava realmente ameaçada, tal como entendeu o magistrado, quando sabiamente revogou a prisão cautelar do recorrido. Sabe-se que o crime de roubo, por demandar violência para a sua consumação, é grave por natureza. Todavia, no caso em apreço o recorrido sequer se encontrava com arma de fogo, apresentando tão somente um simulacro. Os bens furtados são de pequena monta, quais sejam, um celular Samsung, mais a quantia de cem reais. Constata-se, portanto, que o recorrido é um criminoso de baixo grau de periculosidade. De fato, não é à toa que o parecer ministerial pugnou pelo improvimento deste recurso em sentido estrito, até porque o caráter cautelar da medida se encontra esvaziado pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão que devolveu a liberdade ao coacto data de 17/08/2017; II. Se inexiste o periculum libertatis, deve-se prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo das partes tem melhores condições de valorar a necessidade da manutenção ou não da prisão cautelar do recorrido. Precedentes; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0015504-71.2017.8.14.0006; Ac. 202691; Ananindeua; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 570)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp