Jurisprudência - TST

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL QUE POSSUI RELAÇÃO DE CONCAUSUALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A percepção pelo obreiro do auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o direito à estabilidade acidentária, se constatada, após a dispensa do trabalhador, a ocorrência de doença profissional relacionada com a execução da atividade laboral, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis: São pressupostos para a concessão da estabilidade afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte. ex-OJ nº 230 da SBDI-1. inserida em 20.06.2001).Conforme se observa do item II do verbete, em relação a empregado que tenha sofrido acidente de trabalho. aí se incluindo, mediante previsão expressa em lei, o acometimento de doença profissional. são duas as hipótese que conduzem ao reconhecimento da garantia da estabilidade do emprego: a primeira, em regra geral, o afastamento por mais de 15 dias do trabalho e o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário; e a segunda, extensiva e excessiva à primeira, o reconhecimento, após a despedida. ainda que o trabalhador não tenha sido afastado do emprego. , de doença profissional que guarde relação de causa com as atividade laborais do obreiro. Nota- se que são duas hipóteses distintas a ensejar o reconhecimento da estabilidade no emprego, relacionadas a circunstâncias fáticas diversas de acidente de trabalho. No caso em análise, a primeira hipótese foi expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, porquanto, em que pese tenha sido reconhecida a doença da autora, ao que se extrai da decisão regional, não houve nenhum afastamento do emprego. Constata-se, contudo, que houve comprovação do nexo causal entre a doença desenvolvida pela autora e as tarefas executadas por essa e, exatamente em face dessa circunstância, foi deferida indenização por danos morais perante aquele Juízo. O Regional, embora, em razão da constatação fática da causalidade da atividade laboral em relação à doença da autora, tenha deferido a indenização por danos morais pretendida, desconsiderou esse fato na análise da questão relativa à estabilidade no emprego e à pretensão de reintegração da trabalhadora e, assim, proferiu decisão contrária ao disposto na Súmula nº 378, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0022556-45.2015.5.04.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1061)

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