Jurisprudência - TJGO

RECURSO SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não merece qualquer reparo o conhecimento da apelação como se recurso em sentido estrito fosse, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivo, e não comprovada a má-fé do recorrente. CERCEAMENTO DE DEFESA. Apesar do recorrente sustentar a necessidade da reforma da decisão em razão de cerceamento de defesa, não apresentou qualquer justificativa para sua alegação, sendo certo que, em todas as fases processuais, foram aplicados os princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando-se ao réu a manifestação no feito. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o dirigente processual apenas retirar o julgamento do Tribunal do Júri Popular. Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 e 415 do C. P. P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da primeira fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de autoria imputado ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. LEGÍTIMA DEFESA. Somente a prova plena e indubitável de que o agente agiu acobertado por causa excludente de antijuridicidade é que autoriza a absolvição sumária. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para a constatação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da descriminante da legítima defesa (art. 25 do CP), deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, no âmbito da sua competência constitucional, dirimir quaisquer incertezas sobre o tema. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. Não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi capaz de autorizar o pleito desclassificatório, deve ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, submetendo-se a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 198915-88.2015.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 16/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 101)

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