Jurisprudência - STM

RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315, CAPUT, DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. MODALIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 315 DO CPM. APLICAÇÃO DO ART. 53 (CO-AUTORIA) DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Comete o crime de uso de documento falso o militar que, deixando de comparecer ao serviço em duas ocasiões diferentes, e, no intuito de justificar suas faltas, apresenta, posteriormente, junto à Organização Militar em que servia, atestados médicos falsificados. Pratica o crime de falsificação de documento o civil que, no intuito de ajudar a sobrinha, esposa do militar, providencia atestado médico e o entrega para que ela ajudasse seu marido a justificar suas faltas ao serviço. Apesar de o Laudo Pericial ser inconclusivo sobre o civil ter inserido os dados falsos nos atestados, há indícios suficientes nos autos para caracterizar sua coautoria no crime. É que, além do depoimento dos outros dois Acusados, que afirmaram que foi ele quem entregou os atestados, o civil trabalha no Hospital Djalma Marques, tem fácil acesso aos formulários médicos daquele nosocômio, e é tio da Ré, tudo a demonstrar que atendeu aos pedidos dela para que conseguisse atestados abonadores das faltas de seu esposo. Veja-se que o 2º atestado, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, é similar ao primeiro, contém as mesmas palavras impressas e foi falsamente assinado pelo mesmo médico, diferenciando apenas do primeiro no Cid e nas datas, a demonstrar o mesmo modus operandi. Com relação à coautoria, dispõe o Código Penal Militar em seu art. 53 que, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Comete, também, o mesmo crime de falsum, a esposa do militar que pede ao tio para fornecer um atestado médico para que seu marido não se prejudique no trabalho. Mesmo não tendo participado diretamente da falsificação, ela concorreu para o crime, incidindo, dessa forma, nas penas a este cominadas, conforme preceitua o art. 53 do CPM. Restou comprovado que os atestados foram entregues pelo tio da Apelante aos corréus por solicitação deles. Os Acusados agiram de forma livre e consciente, inexistindo nos autos qualquer excludente de culpa ou de crime, agindo com acerto o Conselho de Justiça ao condená-los. Entretanto, devem ser providos parcialmente os recursos defensivos. É que, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, os documentos que não são emanados de funcionário público, no exercício de suas atribuições, com competência para tanto, tem natureza jurídica de documento particular. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena imposta aos Apelantes para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em face do reconhecimento da natureza particular do documento falsificado. Unânime. (STM; APL 7000433-62.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJSTM 13/03/2019; Pág. 7)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp