RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU BRUNO. INCOMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM O PARTÍCIPE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO À AUTORIA PELO RÉU ISRAH. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO DE PRONÚNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que existem indícios nos autos de que o réu BRUNO tinha ciência de que a arma que emprestou seria utilizada para a prática de um crime, ainda que não soubesse qual seria o delito praticado, configura-se sua participação naquele que teve resultado, em razão de assumi-lo, no mínimo a título de dolo eventual, conforme orientação jurisprudencial. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri (ARE 986566 AGR, Rel. : Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 21/08/2017, Pub. : 30-08-2017). 3. Relativamente às qualificadoras do crime de homicídio, não se desconsidera que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (HC 435.977/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 4. Ocorre que, in casu, em que pese a ausência de indícios da ciência do réu BRUNO acerca da prática do crime de homicídio não desconfigurar sua participação no delito, isto não se estende à qualificadora referente ao art. 121, § 2º, IV, do CP, haja vista que não há nenhum indício nos autos de que o acusado BRUNO soubesse acerca da dinâmica em que o crime seria cometido, o que, como se viu, é necessário para a comunicabilidade, sendo certo, ainda, que referida qualificadora, a rigor, é incompatível com o dolo eventual, não se podendo admitir que o acusado assumiu o risco quanto à mesma. Precedentes. 5. Quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), não há dúvidas acerca de sua natureza subjetiva (RESP 1739704/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018); sendo certo que o STJ possui orientação sobre a incomunicabilidade de tal qualificadora, de caráter pessoal, com o partícipe. 6. Em relação ao acusado ISRAH, nãohá motivos para acolher a tese que objetiva sua impronúncia, posto que a sentença não está fundada pura e simplesmente no fato do mesmo responder por outros crimes, mas sim porque os depoimentos prestados, por testemunha presencial e pelo policial que participou das investigações, confirma a pessoa do acusado como um dos autores do homicídio (juntamente a Joacir, já falecido). 7. Neste particular, restaram demonstrados os indícios de autoria quanto ao réu em cotejo, não se aplicando, aqui, o princípio invocado pelo mesmo em suas razões (in dubio pro reo), porquanto, conforme já mencionado, na fase de pronúncia, aplica-se a premissa in dubio pro societate. 8. Conforme ressaltou o magistrado a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza (AGRG nos EDCL no AGRG no AREsp 1256925/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, j. 08/11/2018, DJe 21/11/2018). 9. In casu, a decisão de pronúncia foi adequadamente motivada, com equilíbrio, apontando o Juízo de primeira instância a materialidade e os indícios de autoria, a fim de encaminhar o paciente para julgamento perante o Conselho de Sentença, não havendo, também excesso de linguagem na indicação das passagens criminais do acusado, para fins de motivação da decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Neste sentido: STJ, HC 431.130/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018. 10. Decisão de pronúncia parcialmente reformada. (TJES; RSE 0050908-39.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)