Jurisprudência - STJ

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Por: Equipe Petições

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RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO.

1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em 14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.

3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.

4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho.

5. Recursos especiais não providos.

(REsp 1643259/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.259 - MG (2014⁄0140964-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS : ILMA CRISTINE SENA LIMA  - MG063235
    RENATO MOREIRA DIAS  - MG106187
RECORRENTE : IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS
ADVOGADO : ERIK RODRIGUES DA SILVA  - MG092856
RECORRIDO : G DE M C (MENOR)
REPR. POR : S R DE M
ADVOGADO : ALEXANDER SOUSA SILVA  - MG078595
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 

Cuida-se de recursos especiais interpostos por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ e IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄MG.

Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por GUSTAVO DE MELO CAMPOS, representado por sua genitora, Sra. SANDRA ROSA DE MELO, em face da recorrente FORLUZ, em que pleiteia sua inclusão de plano de benefícios de previdência complementar do Sr. JUVENTINO DE CAMPOS, de cujus, pai do recorrido e marido da recorrente IOLE.

Sentença: julgou procedente o pedido.

Acórdão: após interposição de apelação por ambos os recorrentes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em julgamento assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA CONTINUADA POR MORTE - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - FILHO CONCEBIDO FORA DO CASAMENTO - VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO - TERMO INICIAL - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Faz jus ao recebimento da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o filho menor do associado falecido, ainda que não indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação destes pelo associado se deu antes do seu nascimento.
- A inclusão deve ter efeito apenas a partir do deferimento da antecipação de tutela, que determinou a reserva da quota-parte que lhe caberia, pois somente com a citação foi constituída em mora a viúva do associado, que recebia integralmente o benefício.
 

Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

Recurso especial: os recorrentes alegam violação aos arts. 485 e 535, I e II, do CPC⁄73, e ao art. 1º da LC 109⁄2001. Afirmam que o benefício intitulado Renda Continuada por Morte (RCM) deve ser concedido apenas àquele dependente expressamente incluído no plano de benefícios. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

A recorrente IOLE também interpôs recurso extraordinário.

Admissibilidade: inicialmente, o TJ⁄MG negou a admissibilidade dos recursos especiais (e-STJ fls. 524-527) e, após a interposição de agravo, determinou-se a reautuação dos recursos para melhor exame da matéria.

É o relatório.

 

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.259 - MG (2014⁄0140964-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS : ILMA CRISTINE SENA LIMA  - MG063235
    RENATO MOREIRA DIAS  - MG106187
RECORRENTE : IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS
ADVOGADO : ERIK RODRIGUES DA SILVA  - MG092856
RECORRIDO : G DE M C (MENOR)
REPR. POR : S R DE M
ADVOGADO : ALEXANDER SOUSA SILVA  - MG078595
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO.
1. Ação ajuizada em 07⁄03⁄2012. Recursos especiais interpostos em 14⁄10⁄2013 e 15⁄10⁄2013 e atribuídos a este Gabinete em 25⁄08⁄2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC⁄73.
4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho.
5. Recurso especial não provido.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.259 - MG (2014⁄0140964-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS : ILMA CRISTINE SENA LIMA  - MG063235
    RENATO MOREIRA DIAS  - MG106187
RECORRENTE : IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS
ADVOGADO : ERIK RODRIGUES DA SILVA  - MG092856
RECORRIDO : G DE M C (MENOR)
REPR. POR : S R DE M
ADVOGADO : ALEXANDER SOUSA SILVA  - MG078595
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 

O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.  O TJ⁄MG tratou suficientemente dos temas necessários para a resolução da controvérsia, proferindo, a partir da conjuntura então apresentada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.

Embora tenha apreciado toda a matéria em discussão, tratou dos vários temas abordados no recurso de apelação sob viés diverso daquele pretendido pelo recorrente, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.

Apesar das alegações da recorrente, em sede de apelação, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de inclusão posterior de beneficiário, filho do instituidor, após sua morte, em plano de previdência complementar.

Dessa forma, o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que entender relevante à lide.

Por outro lado, encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se os precedentes: AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, DJ de 12.02.2007.

Por essa razão, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.

2. DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

É cediço na doutrina e na jurisprudência que o regime da previdência complementar possui plena autonomia frente aos regimes de previdência próprio ou geral, como se percebe do julgado desta Turma abaixo:

3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização. (REsp 1330085⁄RS, Terceira Turma, DJe 13⁄02⁄2015)
 

Da mesma forma, o regime de previdência complementar também se mostra autônomo em relação aos contratos de trabalho e, por consequência, ao direito trabalhista, in verbis:

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20⁄2⁄13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. (...)
(RE 586453, STF, Plento, DJe 06⁄06⁄2013)
 

Deve-se ressaltar, ainda, duas características essenciais ao regime de previdência complementar, que são a contratualidade e a facultatividade, o que implica a necessidade de obediência aos contratos previdenciários celebrados de acordo com a legislação vigente, in verbis:

Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435⁄1977 e o artigo 23 da Lei Complementar 109⁄2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano. (REsp 1414672⁄MG, Quarta Turma, DJe 03⁄02⁄2014)
 

Contudo, a autonomia intrínseca da previdência complementar, bem como sua facultatividade e contratualidade, não afasta o inegável caráter social de seu regime, como já afirmado em julgamento de 2007 deste STJ:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO. CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 844.522⁄MG, Quarta Turma, DJ 16⁄04⁄2007, p. 214)
 

Assim, quanto à possibilidade de inclusão de dependente que não consta expressamente no contrato previdenciário, seguindo a orientação do julgamento acima, esta Terceira Turma já permitiu que companheira de um falecido fosse incluída como beneficiária de benefício de previdência complementar por morte, mesmo havendo a indicação de sua ex-esposa no plano previdenciário, conforme referido na ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO.
(...) 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.
10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1715485⁄RN, Terceira Turma, DJe 06⁄03⁄2018)
 

Como afirmado naquela oportunidade, “a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário”.  Nesse sentido, ressaltando o caráter social também da previdência complementar, a doutrina afirma o seguinte:

“(...) Em princípio, entende-se que qualquer pessoa pode ser indicada como beneficiário. Aliás, uma grande vantagem da previdência privada reside justamente nessa liberdade conferida para sua indicação. Muitas vezes, o participante quer beneficiar um amigo, um parente mais distante e pode fazê-lo livremente através do plano. (...) No entanto, entendemos que, dada a relevância social do contrato em comento, a liberdade de indicação não deve ser absoluta. Além de ser possível fazer uma analogia com as regras de sucessão do Código Civil, há princípios aplicáveis oriundos do Direito Securitário e também da previdência social que devem ser observados. Segundo este raciocínio, para que uma pessoa seja considerada beneficiária, o interesse, elemento fundamental do contrato de seguro, também deve integrar essa relação. Ou seja, é preciso assegurar que o beneficiário não tenha interesse na morte do participante, pois, caso contrário, estaríamos abrindo possibilidade de permitir a prática de crimes contra ele. De maneira semelhante, a previdência social exige que o beneficiário seja dependente economicamente do participante. Não que a dependência econômica seja elemento fundamental para a nomeação do beneficiário, mas deve também ser considerada, em caso de omissão do participante quanto à sua indicação, assim como ocorre na área de seguros (parágrafo único do art. 792 do CC). Nos contratos das entidades fechadas é comum estabelecer que os beneficiários fossem aqueles considerados como dependentes para fins da previdência oficial. Esse tipo de prática verifica-se comum porque no âmbito dessas entidades, notadamente no caso dos planos patrocinados, a função da previdência privada é efetivamente de complementar o benefício pago pelo sistema oficial. Assim, por uma questão de lógica, como no caso de morte do participante, que também é segurado do sistema oficial, quem iria receber o benefício prestado por tal sistema seriam os seus dependentes, é natural que os beneficiários do plano de previdência privada sejam as mesmas pessoas. Não faria sentido, num caso como esse, que parte da renda ficasse para determinadas pessoas, e outra parte, para outras. Mas, embora a lógica seja essa, vale lembrar que, até mesmo nas entidades fechadas, qualquer pessoa pode ser indicada como beneficiário." (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP Ed., 2009, págs. 116⁄117)
 

A indicação prévia de beneficiários, portanto, tem apenas a função de facilitar a comprovação da identidade daqueles que usufruirão de benefício da previdência complementar por morte, mas não se trata de um requisito essencial para a integração de dependente direto do instituidor da mencionada pensão.

No mesmo sentido, também tive a oportunidade de relatar, nesta Terceira Turma, o REsp nº 1.026.981⁄RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23⁄2⁄2010), em que se discutiu a inclusão de companheiro homoafetivo ao plano de benefício de previdência complementar e conclui-se que “(...) comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante”.

Com esses julgamentos, esta Corte superior considerou como aperfeiçoamento do regime de previdência privada a possibilidade de inclusão no rol de beneficiários de companheiros, mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário.

Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de companheira, mas de um novo filho do Sr. JUVENTINO DE CAMPOS que sem dúvida alguma precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor.

Neste ponto, a recorrente FORLUZ demonstra preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício complementar. A solução, contudo, também foi anteriormente apontada por este STJ nos julgados mencionados acima, que é o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o recorrido que é, novamente, filho do Sr. JUVENTINO, conforme no trecho da ementa abaixo:

10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. (REsp 1715485⁄RN, Terceira Turma, DJe 06⁄03⁄2018)
 

Diante de todo o exposto, diante da semelhança entre as hipóteses postas a julgamento, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado no recurso em testilha, a fim de permitir a inclusão do recorrido como beneficiário da pensão complementar por morte (especificamente denominada nos autos de Renda Continuada por Morte – RCM), mediante a divisão em partes iguais entre os beneficiários já constantes no plano previdenciário e o recorrido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos especiais e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.