RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO.
1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em 14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.
4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho.
5. Recursos especiais não providos.
(REsp 1643259/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ |
ADVOGADOS | : | ILMA CRISTINE SENA LIMA - MG063235 |
RENATO MOREIRA DIAS - MG106187 | ||
RECORRENTE | : | IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ERIK RODRIGUES DA SILVA - MG092856 |
RECORRIDO | : | G DE M C (MENOR) |
REPR. POR | : | S R DE M |
ADVOGADO | : | ALEXANDER SOUSA SILVA - MG078595 |
Cuida-se de recursos especiais interpostos por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ e IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄MG.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por GUSTAVO DE MELO CAMPOS, representado por sua genitora, Sra. SANDRA ROSA DE MELO, em face da recorrente FORLUZ, em que pleiteia sua inclusão de plano de benefícios de previdência complementar do Sr. JUVENTINO DE CAMPOS, de cujus, pai do recorrido e marido da recorrente IOLE.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: após interposição de apelação por ambos os recorrentes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em julgamento assim ementado:
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Recurso especial: os recorrentes alegam violação aos arts. 485 e 535, I e II, do CPC⁄73, e ao art. 1º da LC 109⁄2001. Afirmam que o benefício intitulado Renda Continuada por Morte (RCM) deve ser concedido apenas àquele dependente expressamente incluído no plano de benefícios. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
A recorrente IOLE também interpôs recurso extraordinário.
Admissibilidade: inicialmente, o TJ⁄MG negou a admissibilidade dos recursos especiais (e-STJ fls. 524-527) e, após a interposição de agravo, determinou-se a reautuação dos recursos para melhor exame da matéria.
É o relatório.
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ |
ADVOGADOS | : | ILMA CRISTINE SENA LIMA - MG063235 |
RENATO MOREIRA DIAS - MG106187 | ||
RECORRENTE | : | IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ERIK RODRIGUES DA SILVA - MG092856 |
RECORRIDO | : | G DE M C (MENOR) |
REPR. POR | : | S R DE M |
ADVOGADO | : | ALEXANDER SOUSA SILVA - MG078595 |
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ |
ADVOGADOS | : | ILMA CRISTINE SENA LIMA - MG063235 |
RENATO MOREIRA DIAS - MG106187 | ||
RECORRENTE | : | IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ERIK RODRIGUES DA SILVA - MG092856 |
RECORRIDO | : | G DE M C (MENOR) |
REPR. POR | : | S R DE M |
ADVOGADO | : | ALEXANDER SOUSA SILVA - MG078595 |
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. O TJ⁄MG tratou suficientemente dos temas necessários para a resolução da controvérsia, proferindo, a partir da conjuntura então apresentada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.
Embora tenha apreciado toda a matéria em discussão, tratou dos vários temas abordados no recurso de apelação sob viés diverso daquele pretendido pelo recorrente, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
Apesar das alegações da recorrente, em sede de apelação, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de inclusão posterior de beneficiário, filho do instituidor, após sua morte, em plano de previdência complementar.
Dessa forma, o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que entender relevante à lide.
Por outro lado, encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se os precedentes: AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, DJ de 12.02.2007.
Por essa razão, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
2. DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
É cediço na doutrina e na jurisprudência que o regime da previdência complementar possui plena autonomia frente aos regimes de previdência próprio ou geral, como se percebe do julgado desta Turma abaixo:
Da mesma forma, o regime de previdência complementar também se mostra autônomo em relação aos contratos de trabalho e, por consequência, ao direito trabalhista, in verbis:
Deve-se ressaltar, ainda, duas características essenciais ao regime de previdência complementar, que são a contratualidade e a facultatividade, o que implica a necessidade de obediência aos contratos previdenciários celebrados de acordo com a legislação vigente, in verbis:
Contudo, a autonomia intrínseca da previdência complementar, bem como sua facultatividade e contratualidade, não afasta o inegável caráter social de seu regime, como já afirmado em julgamento de 2007 deste STJ:
Assim, quanto à possibilidade de inclusão de dependente que não consta expressamente no contrato previdenciário, seguindo a orientação do julgamento acima, esta Terceira Turma já permitiu que companheira de um falecido fosse incluída como beneficiária de benefício de previdência complementar por morte, mesmo havendo a indicação de sua ex-esposa no plano previdenciário, conforme referido na ementa abaixo:
Como afirmado naquela oportunidade, “a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário”. Nesse sentido, ressaltando o caráter social também da previdência complementar, a doutrina afirma o seguinte:
A indicação prévia de beneficiários, portanto, tem apenas a função de facilitar a comprovação da identidade daqueles que usufruirão de benefício da previdência complementar por morte, mas não se trata de um requisito essencial para a integração de dependente direto do instituidor da mencionada pensão.
No mesmo sentido, também tive a oportunidade de relatar, nesta Terceira Turma, o REsp nº 1.026.981⁄RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23⁄2⁄2010), em que se discutiu a inclusão de companheiro homoafetivo ao plano de benefício de previdência complementar e conclui-se que “(...) comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante”.
Com esses julgamentos, esta Corte superior considerou como aperfeiçoamento do regime de previdência privada a possibilidade de inclusão no rol de beneficiários de companheiros, mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário.
Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de companheira, mas de um novo filho do Sr. JUVENTINO DE CAMPOS que sem dúvida alguma precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor.
Neste ponto, a recorrente FORLUZ demonstra preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício complementar. A solução, contudo, também foi anteriormente apontada por este STJ nos julgados mencionados acima, que é o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o recorrido que é, novamente, filho do Sr. JUVENTINO, conforme no trecho da ementa abaixo:
Diante de todo o exposto, diante da semelhança entre as hipóteses postas a julgamento, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado no recurso em testilha, a fim de permitir a inclusão do recorrido como beneficiário da pensão complementar por morte (especificamente denominada nos autos de Renda Continuada por Morte – RCM), mediante a divisão em partes iguais entre os beneficiários já constantes no plano previdenciário e o recorrido.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos especiais e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.