Jurisprudência - TJES

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. REGULARES. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador a quo, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, declarou incorporado ao patrimônio municipal o imóvel individualizado no Decreto Municipal nº 918/2013, referente à área cujas medidas e confrontações foram definidas no laudo pericial, com área total de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), atribuindo como valor da área o montante de R$ 202,447,23 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). 2. Considerando que o valor da indenização se encontra embasado em laudo pericial bem fundamentado e instruído e, diante do interesse público evidenciado nos autos do processo, acertada a manifestação do juiz a quo que julgou procedente a demanda. 3. Deve ser mantido o índice de correção monetária aplicado no presente processo, com a fixação do IPCA-E, incidente desde a data do laudo pericial. 4. Os juros compensatórios foram fixados de forma correta, tendo como base a diferença entre a quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do depósito em juízo e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse do imóvel (Súmula nº 69 do STJ), com incidência da taxa de 12% ao ano na forma do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Os juros moratórios, devem ser aplicados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposição do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. No que se refere ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, estes devem ser mantidos inalterados, vez que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor fixado a título indenizatório e aquele depositado pelo autor, incluindo-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidas, em observância ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como às Súmulas nºs 131 e 141 do STJ. 7. Sentença mantida. (TJES; RN 0010831-94.2013.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)

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