REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO VALOR DA INDENIZ AÇÃO APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM INCIDIR NO PATAMAR DE 6% A. A. NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP 1.577/97. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. A dem anda foi ajuizada pelo Departam ento Nacional de Estradas de Rodagem. DNER, posteriorm ente sucedido pela União, em face dos espólios de Elias Dugan e de Rafa Calux, visando à desapropriação para fins de im plantação da BR-101. trecho Ubatuba/Cubatão, do im óvel de 70 m ², situado nas estacas 458+1.00 e 459+4.00 do projeto, lote nº 74 do loteam ento Chácaras Caetê, de propriedade dos réus. 2. A r. sentença julgou procedente a ação, condenando a expropriante ao pagam ento de indenização no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigido m onetariam ente desde a data do laudo pericial, nos term os do Provim ento COGE nº 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, acrescido de: a) juros com pensatórios de 12% a. a., a partir da im issão na posse; b) juros de m ora de 0,5% ao m ês, nos term os do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, a partir da vigência do Código Civil, de 1% ao m ês, até o efetivo pagam ento; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta inicial. Foi determ inado o reexam e necessário. 3. Em suas razões recursais, a União requer a reform a da r. sentença no tocante à fixação dos juros m oratórios com base no artigo 406 do CC, sob o argum ento que devem ser aplicados os critérios do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, por ser legislação específica. 4. O direito à propriedade é um direito fundam ental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem m óvel ou im óvel, sendo oponível erga omnes. 5. A legitim ação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 6. Com efeito, a desapropriação é um a das form as de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, m ediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). 7. No caso dos autos, o perito judicial consignou, em seu laudo, o valor da indenização em R$ 560,00, para abril/1997. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional com petente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito judicial apresentou laudo, respondeu aos quesitos apresentados, tendo o DNER concordado com o valor e apresentado laudo convergente, elaborado por seu assistente técnico. 8. Assim, irrepreensível a sentença ao acolher o laudo pericial, fixando a indenização no m ontante de R$ 560,00, para abril/1997, bem com o ao estabelecer que tal valor deverá ser corrigido m onetariam ente, desde a data do laudo, de acordo com o Provim ento COGE nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. 9. A Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os term os da Súm ula 618 do STF, que determ ina a incidência de juros com pensatórios no patam AR de 12% a. a., im pôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a. a. sobre o valor da diferença eventualm ente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da im issão na posse. A referida MP foi sucessivam ente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41. 10. Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano ", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a lim inar nos autos da ADI n. 2.332. 11. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistem ática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendim ento de que os juros com pensatórios em desapropriação devem incidir no patam AR de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97. 12. Outrossim, o C. STJ editou a Súm ula 408, consolidando tal entendim ento em relação à form a de aplicação dos juros com pensatórios nas ações de desapropriação: "Súmula nº 408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal ". 13. Dessa form a, no caso dos autos, considerando que a ocupação do im óvel se deu em data anterior à edição da MP 1.577/1997, os juros com pensatórios devem incidir no percentual de 12% a. a. a partir da data da ocupação até 11-06-1997, de 6% a. a. de 12-06-1997 até 13-09-2001; e, a partir de então, novam ente de 12% a. a., nos term os da Súm ula 618 do STF. 14. Por fim, razão assiste à MM. Juíza a quo ao determ inar a incidência dos juros com pensatórios sobre a integralidade do valor da indenização, "haja vista que a imissão provisória na posse deu-se sem qualquer depósito prévio ". 15. No tocante aos juros de m ora, observa-se que foram estabelecidos no patam AR de 0,5% ao m ês, nos term os do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, a partir da vigência do Código Civil, de 1% ao m ês, até o efetivo pagam ento. Assinalou, ainda, que "sendo já certa a cumulação entre juros compensatórios e moratórios, devido à natureza jurídica e fim de cada qual ". 16. Ocorre que, em se tratando de ação de desapropriação, há de se observar os critérios de juros estabelecidos em legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 3.365/41, e não aqueles dispostos no Código Civil de 2002. Com efeito, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determ ina que, nas ações de desapropriação, os juros de m ora "serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 17. No m ais, cum pre ressaltar que a possibilidade de incidência de juros m oratórios sobre juros com pensatórios está pacificada pelo C. Superior Tribunal, que Sum ulou o tem a. Vejam os: "Súmula nº 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios"; "Súmula nº 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei ". 18. Tal entendim ento tem por fundam ento o fato de que esses juros possuem finalidades diferentes, sendo os juros com pensatórios destinados a com pensar o proprietário pela im issão prévia do expropriante na posse de seu im óvel, e os juros de m ora à recom posição da perda advinda de possível atraso no pagam ento da diferença da indenização fixada em sentença. 19. Dessa form a, é vedada apenas a incidência continuada dos juros com pensatórios, após a expedição do precatório, m om ento em que, não havendo pagam ento, passam a incidir juros de m ora. 20. Sendo assim, no caso dos autos, os juros de m ora devem incidir no patam AR de 6% a. a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagam ento deveria ser feito, nos term os do art. 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada na sentença, incluídos os juros com pensatórios, nos term os das Súm ulas 12 e 102 do C. STJ. 21. Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização. Ressalte-se que, nas ações de desapropriação, os honorários sucum benciais devem ser fixados em conform idade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriorm ente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 22. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialm ente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patam AR de 0,5% (m eio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes. 23. Adem ais, respeitado o parâm etro estabelecido no m encionado Decreto-Lei, o arbitram ento dos honorários deve se pautar em um a apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, hom enageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a im portância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tem po exigido para o seu serviço. 24. Sendo assim, com base nos referidos critérios e, considerando que, apesar do zelo dem onstrado pelos patronos dos expropriados, a causa não dem onstrou complexidade incomum, faz-se mister a redução da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialm ente ofertado. 25. Reexame necessário a que se dá parcial provim ento. Apelação provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0633912-46.1983.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 08/04/2019)