Jurisprudência - TRF 3ª R

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO VALOR DA INDENIZ AÇÃO APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM INCIDIR NO PATAMAR DE 6% A. A. NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP 1.577/97. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. A dem anda foi ajuizada pelo Departam ento Nacional de Estradas de Rodagem. DNER, posteriorm ente sucedido pela União, em face dos espólios de Elias Dugan e de Rafa Calux, visando à desapropriação para fins de im plantação da BR-101. trecho Ubatuba/Cubatão, do im óvel de 70 m ², situado nas estacas 458+1.00 e 459+4.00 do projeto, lote nº 74 do loteam ento Chácaras Caetê, de propriedade dos réus. 2. A r. sentença julgou procedente a ação, condenando a expropriante ao pagam ento de indenização no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigido m onetariam ente desde a data do laudo pericial, nos term os do Provim ento COGE nº 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, acrescido de: a) juros com pensatórios de 12% a. a., a partir da im issão na posse; b) juros de m ora de 0,5% ao m ês, nos term os do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, a partir da vigência do Código Civil, de 1% ao m ês, até o efetivo pagam ento; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta inicial. Foi determ inado o reexam e necessário. 3. Em suas razões recursais, a União requer a reform a da r. sentença no tocante à fixação dos juros m oratórios com base no artigo 406 do CC, sob o argum ento que devem ser aplicados os critérios do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, por ser legislação específica. 4. O direito à propriedade é um direito fundam ental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem m óvel ou im óvel, sendo oponível erga omnes. 5. A legitim ação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 6. Com efeito, a desapropriação é um a das form as de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, m ediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). 7. No caso dos autos, o perito judicial consignou, em seu laudo, o valor da indenização em R$ 560,00, para abril/1997. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional com petente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito judicial apresentou laudo, respondeu aos quesitos apresentados, tendo o DNER concordado com o valor e apresentado laudo convergente, elaborado por seu assistente técnico. 8. Assim, irrepreensível a sentença ao acolher o laudo pericial, fixando a indenização no m ontante de R$ 560,00, para abril/1997, bem com o ao estabelecer que tal valor deverá ser corrigido m onetariam ente, desde a data do laudo, de acordo com o Provim ento COGE nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. 9. A Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os term os da Súm ula 618 do STF, que determ ina a incidência de juros com pensatórios no patam AR de 12% a. a., im pôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a. a. sobre o valor da diferença eventualm ente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da im issão na posse. A referida MP foi sucessivam ente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41. 10. Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano ", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a lim inar nos autos da ADI n. 2.332. 11. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistem ática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendim ento de que os juros com pensatórios em desapropriação devem incidir no patam AR de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97. 12. Outrossim, o C. STJ editou a Súm ula 408, consolidando tal entendim ento em relação à form a de aplicação dos juros com pensatórios nas ações de desapropriação: "Súmula nº 408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal ". 13. Dessa form a, no caso dos autos, considerando que a ocupação do im óvel se deu em data anterior à edição da MP 1.577/1997, os juros com pensatórios devem incidir no percentual de 12% a. a. a partir da data da ocupação até 11-06-1997, de 6% a. a. de 12-06-1997 até 13-09-2001; e, a partir de então, novam ente de 12% a. a., nos term os da Súm ula 618 do STF. 14. Por fim, razão assiste à MM. Juíza a quo ao determ inar a incidência dos juros com pensatórios sobre a integralidade do valor da indenização, "haja vista que a imissão provisória na posse deu-se sem qualquer depósito prévio ". 15. No tocante aos juros de m ora, observa-se que foram estabelecidos no patam AR de 0,5% ao m ês, nos term os do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, a partir da vigência do Código Civil, de 1% ao m ês, até o efetivo pagam ento. Assinalou, ainda, que "sendo já certa a cumulação entre juros compensatórios e moratórios, devido à natureza jurídica e fim de cada qual ". 16. Ocorre que, em se tratando de ação de desapropriação, há de se observar os critérios de juros estabelecidos em legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 3.365/41, e não aqueles dispostos no Código Civil de 2002. Com efeito, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determ ina que, nas ações de desapropriação, os juros de m ora "serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 17. No m ais, cum pre ressaltar que a possibilidade de incidência de juros m oratórios sobre juros com pensatórios está pacificada pelo C. Superior Tribunal, que Sum ulou o tem a. Vejam os: "Súmula nº 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios"; "Súmula nº 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei ". 18. Tal entendim ento tem por fundam ento o fato de que esses juros possuem finalidades diferentes, sendo os juros com pensatórios destinados a com pensar o proprietário pela im issão prévia do expropriante na posse de seu im óvel, e os juros de m ora à recom posição da perda advinda de possível atraso no pagam ento da diferença da indenização fixada em sentença. 19. Dessa form a, é vedada apenas a incidência continuada dos juros com pensatórios, após a expedição do precatório, m om ento em que, não havendo pagam ento, passam a incidir juros de m ora. 20. Sendo assim, no caso dos autos, os juros de m ora devem incidir no patam AR de 6% a. a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagam ento deveria ser feito, nos term os do art. 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada na sentença, incluídos os juros com pensatórios, nos term os das Súm ulas 12 e 102 do C. STJ. 21. Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização. Ressalte-se que, nas ações de desapropriação, os honorários sucum benciais devem ser fixados em conform idade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriorm ente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 22. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialm ente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patam AR de 0,5% (m eio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes. 23. Adem ais, respeitado o parâm etro estabelecido no m encionado Decreto-Lei, o arbitram ento dos honorários deve se pautar em um a apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, hom enageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a im portância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tem po exigido para o seu serviço. 24. Sendo assim, com base nos referidos critérios e, considerando que, apesar do zelo dem onstrado pelos patronos dos expropriados, a causa não dem onstrou complexidade incomum, faz-se mister a redução da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialm ente ofertado. 25. Reexame necessário a que se dá parcial provim ento. Apelação provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0633912-46.1983.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 08/04/2019)

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