Jurisprudência - TJMG

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA FIGURAR NO POLO PROCESSUAL PASSIVO DE AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A SERVIDOR DA EXTINTA IMPRENSA OFICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. Para que um recurso possa ser conhecido pela Instância Revisora, imprescindível que se façam presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, encontrando-se, dentre estes últimos, a tempestividade, ou seja, a apresentação das razões de irresignação dentro do prazo estabelecido pela legislação de regência. Nos moldes do art. 1.003, § 5º c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação pelo Estado de Minas Gerais é de 30 (trinta) dias úteis. Verificada a intempestividade, o recurso de apelação não deve ser conhecido. O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de ação em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria concedido a servidor da extinta Imprensa Oficial. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual nº 22.285/16 e dos arts. 39, inciso I, alínea a e 51, ambos da Lei Complementar Estadual nº 64/02. Cuidando-se a aposentadoria de ato administrativo único e de efeitos concretos, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo da pretensão autoral à revisão do benefício, caso transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua concessão ou de ato administrativo seguinte, caso a revisão se fundamente em legislação editada em momento posterior. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, constata-se que o Estado de Minas Gerais não foi omisso quanto ao reenquadramento da autora na carreira, e ditando ato administrativo no ano de 1.994, com vigência a partir de 07 de abril de 1.995. Se a autora não concordava com o aludido ato, deveria contra ele se insurgir em momento oportuno, fazendo-o até a data de 07 de abril de 2.000. Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 01 de março de 2.005, forçoso o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito. (TJMG; AC-RN 6471600-29.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/05/2019; DJEMG 07/05/2019)

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