Jurisprudência - TJMS

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.

Por: Equipe Petições

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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE FUNÇÃO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DO ATO DE CLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ATIVIDADE EXCEPCIONAL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 127/2008. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08. CLASSIFICAÇÃO NA FUNÇÃO POR ATO EMANADO DO GOVERNADOR DO ESTADO. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRAMENTO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Os militares que exercerem, por mais de 30 (trinta) dias, as funções previstas no art. 23, V, da LCE 127/2008, fazem jus à percepção do adicional de função no percentual de 10% (dez por cento). II. Não há inconstitucionalidade no inciso V do art. 23, da LCE 127/2008, por prever o pagamento de adicional de função sobre o subsídio inicial da graduação de servidor militar, pelo exercício da função prevista em Lei, destacada daquelas ordinárias da própria atividade. III. A Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção de vantagem pecuniária de adicional da função, disposta em seu art. 23, V, somente às hipóteses de designações provenientes de ato emanado do Governador do Estado, diante do que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, extrapola o poder regulamentar do Executivo, revelando-se ilegal. lV. Devidamente demonstrado o efetivo exercício da função especial, por mais de 30 (trinta) dias, de forma contínua e habitual, faz jus o militar ao adicional. Caso em que a mera ausência do ato formal de nomeação não pode levar à nulidade da classificação para a função tratando-se de mera irregularidade. V. As escalas de serviço na função por duradouro interstício, demonstram farta e satisfatoriamente a classificação e o exercício do recorrente da função, diante do que a ausência da comprovação do ato de classificação não pode ser óbice para a implementação da adicional perseguido. VI. Considerando o resultado do Julgamento do RE. 870.947 pelo STF que considerou inconstitucional a correção segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e que não há definição acerca de eventual modulação dos efeitos, estabelece-se que deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária. VII. Quanto aos juros moratórios mantido o entendimento de que seguem a caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. E devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405, do Código Civil e 240 do CPC, haja vista que foi neste momento em que o réu constituiu-se em mora. VIII. Tratando. Se de sentença ilíquida proferida que versa sobre condenação do Ente Público, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme §4º, II do artigo 85 do CPC. IX. Reexame necessário conhecido e não provido. Recurso voluntário conhecido e provido em parte (termo inicial dos juros). X. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas em parte. (TJMS; APL-RN 0806757-34.2018.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Bastos; DJMS 07/05/2019; Pág. 78)

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