Jurisprudência - TJMG

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE. ART. 85 DA LC 64/02. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOMENTE ÀQUELES QUE NÃO TENHAM ADERIDO EXPRESSA OU TACITAMENTE AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS. DOIS CARGOS. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. Nº 1.348.679, a partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de saúde disponibilizados. 2. Verificando-se que os autores aderiram expressamente aos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG, limitando-se a afirmar que o fato de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma que previu a cobrança compulsória da contribuição social e independente de se ter ou não usufruído os serviços médicos lhe conferiria o direito à restituição almejada, razão não há para manter a sentença de procedência. 3. A partir da Instrução Normativa SCAP 02/2010, a vinculação ao regime se tornou facultativa, embora aqueles que optassem por continuar filiados à assistência à saúde prestada pelo IPSEMG ainda tivessem que contribuir com descontos incidentes sobre seus dois cargos, o que só veio a ser sanado com a edição da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que alterou o artigo 85 da LC nº 64/2002, sendo cediço que o desconto em duplicidade em relação a uma única prestação de assistência à saúde, caracteriza bis in idem. 4. Na linha do entendimento pacífico desta 8ª Câmara Cível, a condenação à repetição do indébito deve se direcionar exclusivamente ao IPSEMG, sem abranger o Estado de MI nas Gerais, por ser a autarquia a única destinatária das contribuições de custeio à saúde previstas no art. 85 da LC 64/02. 5. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, incide correção monetária pelos índices da tabela da CGJMG, desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então se passa a aplicar exclusivamente a taxa Selic. (TJMG; AC-RN 1514828-27.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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