A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMDMC/Ac/cb/rm
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SALÁRIOS EM ATRASO. CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº5 da SDC deste Tribunal, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Com base em tal diretriz, e em uma primeira apreciação, denota-se a impossibilidade jurídica de exame de cláusulas de natureza econômica, em face do Município de São Vicente, ainda que as reivindicações tenham relação com o movimento paredista. Por outro lado, o caso em tela se refere a convênio firmado pelo referido Município com a associação suscitada, e, nesses casos, cabe ao Município apenas disponibilizar mensalmente os recursos financeiros necessários à manutenção da prestação de serviços assistenciais à comunidade, procedimento que, de forma alguma, caracteriza a formação de vínculoempregatício dos trabalhadores das instituições beneficentes conveniadas com o ente público. Nesse contexto, declara-se a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Vicente e, em relação a ele, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Precedentes. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1002252-21.2016.5.02.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e são Recorridos SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBENEFICENTE e ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA CRIANÇA DO HUMAITÁ - CRECHE JULIA MARIA DE JESUS.
O Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo - SINDBENEFICENTE ajuizou, em 7/8/2016, dissídio coletivo de greve contra a Associação Amigos da Criança do Humaitá - Creche Júlia Maria de Jesus e o Município de São Vicente. Consoante sustentou, a paralisação dos trabalhadores decorreu do atraso no pagamento dos salários relativos aos meses de junho e julho de 2016 e das cestas básicas dos meses de janeiro a agosto de 2016. Pugnou pela condenação da 1ª suscitada, de forma direta, e do 2º suscitado, Município de São Vicente, de forma solidária/subsidiária, ao imediato pagamento dos salários e benefícios atrasados, bem como daqueles que viessem a vencer no decorrer desta ação; pela declaração de não abusividade da greve e determinação de pagamento dos dias parados; pela concessão da estabilidade provisória de 90 dias aos grevistas, nos termos dos Precedentes Normativos nos 82 do TST e 36 do TRT; pela condenação dos suscitados ao pagamento da multa prevista na cláusula 6ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016; e pela aplicação do Decreto-Lei nº 368/1968, com a cominação de multa diária a ser fixada pelo Tribunal Regional, em caso de descumprimento da decisão (fls. 2/13).
Ausentes os suscitados na audiência de conciliação, conforme registra a ata de fls. 140/141.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 166/175, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Vicente e declarou a sua responsabilidade solidária em relação ao inadimplemento dos salários e demais benefícios discutidos nesta ação; declarou a não abusividade da greve; determinou o pagamento dos dias parados, a partir do dia 1º/8/2016; determinou que os trabalhadores ficassem à disposição da Associação suscitada a partir da data de julgamento do dissídio coletivo, com percepção de salários e demais direitos em prestações vencidas e vincendas, até a satisfação total dos créditos em atraso; determinou aos suscitados que, somente depois dos pagamentos atrasados, os trabalhadores fossem convocados para retornarem às suas atividades, sem prejuízo do direito individual na busca da rescisão indireta do contrato laboral; aplicou as multas da Convenção Coletiva de Trabalho, previstas nas cláusulas 6ª (parágrafo único), para os salários, e 69, para as cestas-básicas; concedeu a estabilidade aos trabalhadores, desde a deflagração da greve até 90 dias depois do julgamento da ação, nos termos do PN nº 36 daquele Tribunal; determinou ao Município que liberasse imediatamente os valores do convênio para pagamento dos salários e das cestas-básicas e, caso não cumprida a obrigação, que fosse efetuado o sequestro dos valores necessários aos respectivos pagamentos; determinou, ainda, como medida acautelatória, a obrigação de não fazer à Associação suscitada, consistente na abstenção de pagamento de honorário, gratificação, "pro-labores" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual, e de distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, bem como de ser dissolvida. Fixou, ainda, para o caso de descumprimento da decisão, a multa diária no importe de R$2.000,00, a ser rateada entre os trabalhadores prejudicados, até o limite máximo de R$20.000,00.
Inconformado, o Município de São Vicente interpõe recurso ordinário, às fls. 205/214, requerendo a declaração de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da decisão condenatória proferida contra ele.
Admitido o recurso (fl. 227), foram oferecidas contrarrazões às fls. 236/249.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, às fls. 1/5 da seq. 3, opinou pelo provimento do recurso ordinário, com o reconhecimento da ilegitimidade do Município de São Vicente, e pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido suscitado.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação regular (Súmula nº 436 do TST), estando isento do pagamento das custas processuais, razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SALÁRIOS EM ATRASO. CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST.
Assim decidiu o Regional quanto ao tema:
"Legitimidade passiva - Município de São Vicente:
O Município de São Vicente suscita preliminar de ilegitimidade de parte, invocando a OJ nº 05 da SDC. Cita Acórdãos do C. TST e traz aos autos a decisão desta Seção Especializada a comprovar sua tese, na qual prevaleceu o voto divergente do ilustre desembargador Mauro Vignotto, no DCG 1001679-51.2014.5.02.0000.
Pois bem.
A OJ nº 5 da SDC do C. TST dispõe:
'Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.(Inserida em 27.03.1998. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012). Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.'
Estabelece a Orientação Jurisprudencial supracitada que a possibilidade de interposição de dissídio coletivo em relação às pessoas jurídicas de direito público, que mantenha empregados, somente é possível em caso de apreciação de cláusulas de natureza social, ou seja, que não apresentem despesa financeira.
Observa-se, entretanto, no presente caso, que o dissídio é de greve e não de natureza econômica, razão pela qual é inaplicável a OJ nº 5.
Outrossim, o dissídio coletivo permite a deliberação acerca de tópicos alusivos ao cumprimento da decisão, tais como: a abusividade ou não da greve, os efeitos da paralisação da prestação dos serviços e pagamento dos salários nos dias em que houve paralisação de serviços.
Ademais o Município foi indicado pelo suscitante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o suscitado a figurar no polo passivo e somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade perseguida.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, mantendo o Município no polo passivo.
(...).
A) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA:
Nas situações como a do caso concreto, em que o ente público celebra convênios com entidades privadas com o propósito de promover a educação, necessário o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços.
O serviço de educação infantil fornecido pela creche suscitada, representa prerrogativa constitucional indisponível ao poder público, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF , art. 208 , IV).
Neste sentido:
'Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade"(CF , art. 208 , IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF , art. 211 , § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208 , IV , da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF , art. 208 , IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" Educação Infantil - Obrigação Constitucional do Município - AI 677274/SP - Rel. Min. Celso de Mello.'
Da análise do presente caso, verifica-se que o Município de São Vicente repassa a primeira suscitada, a sua obrigação constitucional de prestar serviços de educação infantil à população de São Vicente, através de convênio firmado, terceirizando este serviço, sem contudo prestar a contraprestação devida e, contratando empresas que não tem como arcar com os direitos básicos de seus empregados, quais sejam, salários e cestas básicas.
Incontroverso nos autos que os suscitados firmaram parceria, obrigando-se o Município de São Vicente a repassar o numerário necessário à manutenção das creches e Associação de Pais e Mestres, garantindo assim a administração e funcionamento.
O numerário pago pela Municipalidade se destina ao pagamento dos salários e demais benefícios devidos dos empregados, além de fazer frente à outras despesas da associação amigos da criança.
Desse modo, o convênio firmado é ligado a atividade fim do Poder Público, revelando terceirização de serviços essenciais, burlando, assim, o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, declaro a responsabilidade solidária do Município de São Vicente, por ter sido o responsável pelo inadimplemento dos salários e demais benefícios discutidos nesse dissídio." (fls. 168/171)
Insurge-se o Município de São Vicente, às fls. 206/210, contra a decisão que declarou a sua responsabilidade solidária e o condenou à imediata liberação dos valores do convênio para pagamento dos salários e das cestas-básicas em atraso, sob pena de sequestro. Sustenta que, como bem observado pelo Ministério Público do Trabalho, o Município não é empregador, mas mero tomador dos serviços prestados; que o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego e eventual responsabilização do ente público devem ser pleiteados em ação própria; e que a decisão se refere ao cumprimento de obrigações de caráter econômico, contrariando as disposições da OJ nº 5 da SDC do TST. Transcreve vários julgados deste Tribunal, nos quais foram analisadas questões idênticas e cujas decisões respaldam a tese ora defendida. Afirma que, nos dissídios coletivos, especificamente nos de greve, a decisão proferida tem natureza declaratória, não podendo ter como objetivo a consecução de uma sentença condenatória. Assevera que a imposição de pagamentos de créditos, com prazo diminuto e com a penalidade de sequestro, fere a previsão orçamentária fixada. Segundo aduz, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal estabelece a obrigação de previsão no orçamento, pela entidade de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Assevera que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade das partes, não se podendo atribuí-la sem o devido respaldo legal. Aduz que compete à Justiça comum estadual o julgamento de ações envolvendo convênios e os conflitos entre as partes convenentes. Salienta que as hipóteses de responsabilidade solidária e subsidiária são as decorrentes de lei ou previstas na Súmula nº 331 do TST, não se admitindo interpretações excessivas. Requer seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e afastada a decisão condenatória que lhe foi imposta.
Assiste-lhe razão.
A Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC deste Tribunal estabelece:
"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."
Com base em tal diretriz, e em uma primeira apreciação, denota-se a impossibilidade jurídica de exame de cláusulas de natureza econômica em face do ente público, ainda que as reivindicações tenham relação com o movimento paredista. Assim, a pretensão de pagamento de salários atrasados ou de imposição de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer inevitavelmente já inviabiliza a instauração da instância de dissídio coletivo com a inclusão do Município de São Vicente no polo passivo da ação.
Como se sabe, os órgãos integrantes da Administração Pública não dispõem de autonomia para negociar vantagens a serem custeadas pelo patrimônio público, ante o que dispõem os arts. 7º, XXVI, e 37, X e XI, e 169, § 1º, I e II, todos, da Constituição Federal.
Mesmo se assim não fosse, o Município de São Vicente não é a entidade empregadora, e foi chamado para compor o polo passivo desta ação como responsável solidário/subsidiário pelas verbas inadimplidas pela real empregadora, por força de convênio com ela firmado.
Com efeito.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da existência do convênio de colaboração firmado entre o Município de São Vicente e a Associação Amigos da Criança do Humaitá, para a manutenção das condições de funcionamento da Creche Júlia Maria de Jesus - ainda que não tenham sido juntados aos autos os Termos do convênio celebrado -, porquanto as declarações do próprio Sindicato profissional, trazidas na representação e a seguir transcritas, conduzem a tal ilação:
"Primeiramente cumpre informar que a Instituição abarcada nesta exordial possui junto à Municipalidade de São Vicente, convênio de parceria, onde insurge como principal cláusula contratual o pagamento de todos os custos decorrentes na entidade conveniada, inclusive salários e benefícios dos trabalhadores.
Desta forma o Município de São Vicente, segunda Suscitada, mantém convênio com a entidade beneficente ASSOCIACAO AMIGOS DA CRIANCA DO HUMAITA - CRECHE JULIA MARIA DE JESUS,, primeira Suscitada, sendo a tomadora de serviços, já que contratou a Instituição para agir na sua atividade fim, assim deve responder solidariamente /subsidiariamente nesta Ação. Tanto é verdade que cede espaços públicos para estas associações prestarem seus serviços.
Registre-se, ainda, que, por intermédio do referido convênio, a Instituição obrigou-se a executar os programas observando as orientações emanadas do ente público, enquanto a Municipalidade se obrigou a repassar às referidas entidades os recursos financeiros necessários para a execução dos programas.
Assim, é certo que o Município, por intermédio da concessão de auxílio à entidade filantrópica, promove a terceirização do serviço público o qual é obrigado a manter, a teor do artigo 30, VII, da Constituição da República.
(...).
Conforme depreende do artigo 67 da Lei 8.666/93, com as alterações da Lei 8.883/94, a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração, assim, no presente caso, o DEVER DE FISCALIZAR o Convênio firmado é do Município de São Vicente." (fls. 7/8 - grifos no original)
Conforme já registrado em julgados anteriores, a Prefeitura Municipal de São Vicente mantém convênios com entidades associativas para prestação de serviços à comunidade, cabendo ao ente público apenas disponibilizar mensalmente os recursos financeiros necessários à manutenção da prestação dos serviços assistenciais, procedimento que, de forma alguma, caracteriza a formação de vínculo empregatício dos trabalhadores das instituições beneficentes conveniadas com o ente público. Assim, mostra-se irrelevante o fato de os recursos financeiros disponibilizados serem utilizados pela Associação convenente, para o pagamento dos trabalhadores a ela vinculados.
O fato é que, com base nas disposições contidas na OJ nº 5 da SDC, o entendimento deste Colegiado, no concernente à responsabilização do Município de São Vicente, firmou-se no sentido de que carece de possibilidade jurídica a pretensão de atribuição, em dissídio coletivo de greve, da responsabilização solidária ou subsidiária do mencionado ente público, e quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de dissídio coletivo de greve, deflagrada por empregados de entidade com a qual celebrou convênios.
É o que se depreende das ementas a seguir transcritas:
"REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E ENTIDADE BENEFICENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE PÚBLICA. Na esteira da Convenção nº 151 da OIT (aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 205/2010 e promulgada pelo Decreto nº 7.944/2013) e consoante diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST, é cabível o ajuizamento de dissídio coletivo contra ente público que mantenha empregados com contratos regidos pela CLT, apenas para a apreciação de reivindicações de ordem social. Em caso de greve de servidores públicos com vínculo de emprego regido pela CLT também é admitido o ajuizamento de dissídio coletivo, para dirimir as controvérsias quanto à abusividade ou não do movimento, ao pagamento dos dias de paralisação e, ainda, no que toca às reivindicações de ordem social. No caso, o recorrente - Município de São Vicente - figura neste dissídio coletivo de greve não na qualidade de empregador, mas, por força de convênio celebrado com primeira suscitada, na condição de eventual responsável solidário por verbas trabalhistas não adimplidas. Nessa circunstância, prevalece na SDC do TST o entendimento de que o ente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo do dissídio coletivo, por não ser a entidade empregadora. É irrelevante o fato de que, por força do convênio, o município disponibilize mensalmente recursos financeiros, que são utilizados pela outra entidade convenente, para o pagamento dos trabalhadores a ela vinculados. Reexame necessário e recurso ordinário providos, para declarar a falta de legitimidade passiva ad causam do Município de São Vicente e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse suscitado, com amparo no art. 485, VI, do CPC de 2015 (267, VI, do CPC de 1973)." (ReeNec e RO-1001659-26.2015.5.02.0000, Relª Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/2/2017, DEJT de 17/2/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E ENTIDADE PRIVADA FILANTRÓPICA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM ATRASO (SITUAÇÃO QUE GEROU A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE PELA CATEGORIA OBREIRA). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Dimana da OJ 5/SDC que, "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". A jurisprudência desta SDC, com apoio nessa diretriz, entende que o Município não tem legitimidade para figurar no polo passivo de dissídio coletivo de greve deflagrada por empregados de entidade privada com quem celebrou convênio ou contrato administrativo. Na situação concreta, o Município de São Vicente (Recorrente e segundo Suscitado) não é empregador e somente foi incluído no polo passivo da demanda como eventual responsável solidário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela Empregadora, Associação Verde Mar - Creche Luiza Parizotto (primeira Suscitada), com a qual mantém convênio para prestação de serviços assistenciais à comunidade. Nesse caso, desponta a ilegitimidade de parte, consoante entendimento pacífico desta dt. Seção. Registre-se que a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do Município Recorrente é questão insuscetível de apreciação por meio de dissídio coletivo, podendo o Sindicato Obreiro (ou até mesmo os trabalhadores, individualmente) servir-se do instrumento processual próprio para tal fim. Dá-se provimento ao recurso ordinário para, com apoio no art. 485, VI, do CPC/15 (art. 267, VI, do CPC/73), reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" do Município de São Vicente e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse Suscitado." (ReeNec e RO-1001067-79.2015.5.02.0000, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/12/2016, DEJT de 03/2/2017)
"REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTIDADE PÚBLICA E ENTIDADES BENEFICENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. O Município de São Vicente não tem legitimidade para figurar no presente Dissídio por não ser o empregador dos trabalhadores que deflagraram a greve, realizando somente repasses financeiros às Suscitadas, por meio de convênio, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Município, por sua ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015 (267, VI, do CPC de 1973). Julgados da C. SDC. Remessa Necessária e Recurso Ordinário conhecidos e providos." (ReeNec e RO-1001023-60.2015.5.02.0000,Relª Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/11/2016, DEJT de 28/11/2016)
Ressalta-se, por oportuno, que a questão de eventual condenação solidária ou subsidiária de ente público é insusceptível de apreciação no âmbito dos dissídios coletivos, devendo ser discutida pela via processual adequada.
Pelo exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Vicente e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esse suscitado, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Vicente e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esse suscitado, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-1002252-21.2016.5.02.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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