REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (TJPB; APL-RN 0013748-10.2002.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 02/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 8)