RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RECURSO DO FORNECEDOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. 1. È direito de o consumidor cancelar a compra no prazo estipulado no artigo49 do CDC. 2. A devolução dos valores pagos deve observar a previsão, forma e prazoprevistos no § único do art. 42 do CDC. 3. O dano moral se faz presente em cobrança indevida, com restituiçãodesconforme com a Lei, que levam o consumidor a buscar as vias judiciaispara preservar seu direito. 4. Prevendo a Lei determinada conduta, o seu descumprimento caracterizaato ilícito, devendo o infrator responder pelos danos. 5. Recurso do fornecedor conhecido e improvido. Recurso do consumidorconhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reforma. (TJTO; AP 0001195-32.2019.827.0000; Palmas; Primeira Câmara Cível; Rel. Juis Subst. Gilson Coelho Valadares; DJTO 02/04/2019; Pág. 48)