RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO.
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. A relação de emprego prevista no art. 3º da CLT necessita, para ser caracterizada, que o trabalhador exerça sua atividade, sujeitando-se às ordens e disciplina do empregador. Está-se falando da subordinação, ponto de distinção entre o trabalho autônomo e o contrato de emprego, cuja natureza exige intercâmbio de condutas, porque se consuma por pessoas que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens ou de serviços. E, por isso, exige a intervenção do poder jurídico do tomador na conduta do prestador, em função da direta e exclusiva da manutenção e da adequação da atividade despendida por este, em prol do empreendimento. Se há prova de que o prestador de serviços agia como senhor de si mesmo e sem qualquer submissão ao comando diretivo do tomador, seu trabalho é autônomo e não subordinado. (Recurso desprovido). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001756-19.2017.5.17.0012; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/04/2019; Pág. 2867)