Jurisprudência - TJMG

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR.

Por: Equipe Petições

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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE SUBSUNÇÃO AOS TIPOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 9º, 10º E 11º, DA LEI N. 8.429/92. ARGUIÇÃO DE SUBSISTENCIA DE ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DICÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI N. 4.717/65. NATUREZA JURÍDICA DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIENCIA DO ATO LESIVO. CIENCIA EFETIVADA PELA PUBLICIDADE DO ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DECADENCIA OPERADA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação popular consubstancia-se no procedimento competente para o anseio de anulação ou declaração de nulidade de ato que se demonstre lesivo ao patrimônio público ou a entidade da qual o Estado participe, considerados, para tanto, os atos incongruentes aos princípios que regem a Administração Pública ou que se apresentem em confronto direto com as normas legais que disciplinem sua prática, culminando em notório prejuízo ao erário ou ultraje a bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Denota-se descabida eventual pretensão de se imputar aos atos ilegais combatidos a qualificação de improbidade administrativa, para fins de reconhecimento da imprescritibilidade da reparação do dano ao erário deles decorrentes, quando, da sua aferição, evidenciar-se a impossibilidade de subsunção de tais praticas, na dicção dos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei n. 8.429/92. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a dicção do artigo 21, da Lei n. 4.717/65, a despeito de trazer a elocução prescrever, dispõe, em verdade, a prazo decadencial, diante da natureza jurídica constitutiva da sentença prolatada em sede de ação popular. Evidenciado o implemento de prazo superior a cinco anos entre a data da ciência do ato lesivo imp ugnado, considerada como a de sua publicidade, e o ajuizamento da ação, indubitável revela-se a ocorrência da decadência, impondo a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. (TJMG; AC-RN 2592108-28.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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