Jurisprudência - TJMT

REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Por: Equipe Petições

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REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO COM FUNDAMENTOS INTEIRAMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ICMS. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA ENERGIA. SÚMULA Nº 391 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS SOBRE A INTEGRALIDADE, RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURADA DEMANDA, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPERATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI-FGV A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 188 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Constatado que os fundamentos do recurso do ente público são inteiramente dissociados das razões de decidir da sentença recorrida, o apelo não se mostra apto a, nem mesmo em tese, gerar a reforma do julgado, pois desatendido o disposto no art. 514, III, do CPC/73. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior, “o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada” [REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012]. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, “para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada a demanda medida no correspondente período de faturamento, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada” (REsp 960.476/SC, Recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009). Incidência da Súmula nº. 391 do STJ. Tendo sido comprovada a tributação indevida, os valores recolhidos impropriamente pelo Fisco devem ser restituídos pelo mesmo índice de correção que a Fazenda Pública Estadual utiliza para corrigir seus créditos tributários, que, na espécie, refere-se ao IGP-DI, conforme disposto no art. 42 e 44 da Lei Estadual nº. 7.098/98, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº. 7.900/03, incidentes a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº. 162 do STJ. Os juros moratórios, na repetição de indébito de natureza tributária, são devidos na ordem de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula nº. 188 do STJ. A verba honorária fixada na sentença deve ser mantida, pois essa está em consonância com os critérios previstos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC/73. (TJMT; APL-RN 92144/2016; Capital; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg. 19/02/2019; DJMT 09/04/2019; Pág. 80)

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