Jurisprudência - TJES

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO MUNICIPAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS EXISTENTES PARA A EXIGÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PLEITEADA. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO (UM ANO) MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na análise do tema da ingerência do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas, tem aceitado e determinado, cada vez mais, a postura de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública, mas é certo que se deve proceder a uma análise caso a caso para o fim de identificar as condições objetivas, em cada caso concreto, para se exigir o cumprimento de certas medidas em determinado espaço de tempo, tais como: A demonstração dos meios para cumprimento imediato da política pública desejada; informação sobre o fundamento da omissão (político ou orçamentário); e, por fim, descrição se é uma omissão simples ou decorrente de desídia do administrador (vide, a título de exemplo, RESP 1607472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016 e RESP 1129695/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). 2. In casu, está incontroversa a omissão do apelado na implementação das adequações necessárias ao funcionamento da Unidade de Saúde de Jardim Marilândia, localizada em Vila Velha, já que diversas foram as tentativas realizadas, ao menos desde o ajuizamento desta ação (em 2016), para a implementação de todas as soluções apresentadas pelo ente ministerial e, até o presente momento, apenas parte delas restou cumprida. 3. O Parquet discute o prazo concedido pelo juízo a quo para o cumprimento das diligências constantes da petição inicial e que não foram abrangidas pelo acordo homologado, quais sejam: A) alvará do Corpo de Bombeiros; b) que em relação à odontologia - radiação ionizante - que seja providenciada área física que atenda a Portaria nº 453/98 - 5.2 e RDC nº 50/2002 e c) que seja realizado exame periódico da saúde dos trabalhadores do setor de odontologia, mas se não há parâmetro para a fixação do prazo constante da sentença recorrida (um ano), é certo que também não há parâmetro para a fixação do prazo pleiteado pelo apelante (180 dias) e, nestas condições, entende-se que, embora o cumprimento das diligências aqui apontadas como itens a e c não demandem longo lapso temporal, aquela constante da alínea b pode, sim, demandar, porque pode implicar a necessidade de readaptação da estrutura da Unidade de Saúde. Ademais, ainda que a Municipalidade tenha conhecimento das irregularidades desde o inquérito administrativo, a obrigação decorrente do provimento jurisdicional somente poderá lhe ser imposta a partir do trânsito em julgado e o que se pretende não é que as irregularidades apontadas sejam solucionadas de qualquer modo, a toque de caixa e sim de forma qualificada e adequada, a fim de que se tornem perenes e sejam, efetivamente, incluídas no protocolo da Administração Municipal. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJES; Apl-RN 0022635-12.2016.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)

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