REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR.
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR. ATENDIMENTO URGENTE E ADEQUADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. Direito fundamental à saúde e à vida com um mínimo de dignidade. Solidariedade entre os entes da federação. Dever do estado e direito fundamental do cidadão. Arts. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 203, IV da Constituição Federal. Incumbe ao poder público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde o fornecimento de leitos de hspitalares (uti’s e/ou enfermarias) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Honorários advocatícios. Não cabimento. Parte representada pela defensoria pública. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença de 1º grau confirmada em todos os seus termos. (TJCE; RN 0160703-30.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 36)