Jurisprudência - TJMG

REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDE-SE DE OFÍCIO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SE AUSENTE A ORDEM DE REMESSA NECESSÁRIA, NAS HIPÓTESES DO ART. 496, DO CPC/2015 E EM CASO DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS PROFERIDAS CONTRA OS ENTES FEDERADOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, JÁ QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONA-SE À CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FUNDAMENTO DISTINTO. NÃO CABIMENTO. 1. O agente público é parte ilegítima para responder à ação de responsabilidade civil fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF) (precedentes do Supremo Tribunal Federal. STF). 2. Na ação de responsabilidade estatal objetiva, não cabe a denunciação da lide a parte ilegítima passiva nem a que importe a ampliação da lide, com introdução de discussão fundada em responsabilidade subjetiva. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO POLICIAL. MORTE. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA: AUTORIA E MATERIALIDADE. DANO MORAL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO: PREJUÍZO: EXTENSÃO: PROVA. 1. O Estado responde objetivamente pelas condutas de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. 2. É indenizável o dano moral sofrido com a morte de familiares em abordagem policial, apuradas a autoria e a materialidade dos militares em sentença criminal condenatória. 3. O dano moral decorrente do homicídio de familiar, por agentes da Polícia Militar, independe de prova, mas o valor da indenização mede-se pela extensão provada do prejuízo extrapatrimonial. 5. Inexistindo parâmetro objet ivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja. (TJMG; APCV 3079150-79.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

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