Jurisprudência - TJPB

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL.

Por: Equipe Petições

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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DO FUNCIONÁRIO AO CARGO ANTES DESEMPENHADO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MEDIDAS QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. A hipótese da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de servidor municipal sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, haja vista a possibilidade de manutenção do vínculo estatutário havido com o ente público. "A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal" (STF. ARE 1121013 AGR / RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 31/08/2018). Tendo em vista que a servidora recorrida não se encontra em situação irregular que impeça a sua continuidade no serviço público, a anulação da Portaria 074/2014 pelo Magistrado de base mostrou-se correta, cuja consequência lógica é o retorno da aurora ao seu cargo público perante o Município de Baia da Traição, com o pagamento de todas as verbas salariais a que tinha direito desde o afastamento até a sua reintegração. "Conforme orientação jurisprudencial reiterada, a obtenção de aposentadoria pelo regime geral de previdência social não implica, necessariamente, no rompimento do vínculo do servidor público estável com a Administração Pública, devendo ser reintegrada a autora ao seu cargo, assegurando o pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e reflexos devidos no período em que ficou indevidamente afastada. " (TJRS. Recurso Cível nº 71005625108. Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes. J. em 24/ 02/2016). (TJPB; APL-RN 0000418-25.2015.815.0581; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 6)

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