RESCISÃO CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. O poder diretivo do empregador encontra limites na ordem legal e constitucional, onde está estabelecida a vedação de dispensa discriminatória. Comprovado que a empregada foi demitida em razão dos atestados médicos apresentados, assim como sua real situação de saúde à época, caracteriza-se a demissão discriminatória. Em consequência, o ato demissional é nulo de pleno direito impondo-se a reintegração ao emprego. Tendo a conduta ilícita causado danos à reclamante, correta a reparação indenizatória dos danos morais. (TRT 10ª R.; RO 0000610-26.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 489)