Jurisprudência - TRT 1ªR

RESCISÃO INDIRETA

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. Para que haja reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, na modalidade rescisão indireta, imprescindível a comprovação da falta grave do empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo para o trabalhador, com suporte nos termos das alíneas do artigo 483 da CLT. Nego provimento ao apelo do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e DANOS MATERIAIS. na Justiça do Trabalho somente são devidos os honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, o que não é a hipótese dos autos. A contratação de advogado particular é uma opção da parte que, por isso, não tem direito à qualquer indenização por conta dos honorários advocatícios contratados. Nego provimento ao Recurso do autor. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS PARA MOTORISTAS. Em seu depoimento, o autor confessa espontaneamente que nunca se sentiu ofendido, humilhado, constrangido por nenhum motivo durante o contrato de trabalho. Nego provimento ao Recurso do autor. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A regra geral, fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, é que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função. As atividades de motorista e cobrador, desempenhadas em uma mesma jornada, não configuram exercício de dupla função, sendo razoável admitir que nos coletivos sem cobrador, também se inclui entre as funções do motorista realizar cobrança das tarifas dos usuários, estando demonstrada a compatibilidade na prestação do serviço de transporte. Dou provimento HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a prestação de labor em regime de sobrejornada, deve ser mantida a sentença que condenou as reclamadas a pagar horas extras. Nego provimento ao recurso das rés. INTERVALO INTRAJORNADA ACORDO COLETIVO. JORNADA PRORROGADA. IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva envolvendo normas ligadas à saúde e segurança do trabalho não pode prejudicar o trabalhador, sendo inválida a cláusula de convenção coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada, quando a jornada é prorrogada. Nego provimento ao recurso das reclamadas. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecido o grupo econômico, as empresas que o compõem respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. No caso em tela, restou comprovado que as reclamadas constituem grupo econômico, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento ao recurso das rés. TRD. Muito embora o C. STF tenha julgado a Reclamação Constitucional 22.012 MC/RS, em 14.10.2015, com entendimento no qual se aplicaria o IPCA-E às ações trabalhistas, não houve controle concentrado de constitucionalidade em relação ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991. (TRT 1ª R.; RO 0011449-15.2015.5.01.0021; Red. Des. Marcos Pinto da Cruz; DORJ 24/05/2018)

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