Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. Como sabido, a rescisão indireta constitui- se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador. E, ainda, a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. (TRT 2ª R.; RO 1001481-28.2017.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 21/02/2019; Pág. 16992)

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