RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho se configura por deliberação do empregado, mas ela ocorre em razão da justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego.
RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho se configura por deliberação do empregado, mas ela ocorre em razão da justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego. Conforme se depreende da análise detida dos autos eletrônicos, verifica-se que restou comprovada a falta grave do empregador apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do judiciário, uma vez que o reclamante, durante o período compreendido entre novembro de 2015 a novembro de 2016, não recebeu os salários respectivos, bem como as verbas salariais decorrentes. Cabe à reclamada, ainda, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, na forma do art. 373, II, do CPC, a comprovação do efetivo depósito do FGTS. Aliás, esse é o teor da Súmula nº 461 do TST. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RO 0101607-29.2016.5.01.0265; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; DORJ 30/05/2018)