Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. A ausência de recolhimentos do FGTS durante quase toda a vigência do contrato de trabalho da autora, que perdurou por quase três anos, justifica a rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, com esteio no art. 483, letra d, da CLT. Com efeito, por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, configura-se culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta perseguida pela obreira, a teor do citado art. 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual vez que assim não procedeu o legislador (UBI lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). E é cediço que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. Em termos trabalhistas, visa constituir pecúlio que assegura ao empregado indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em Lei. Outrossim, objetiva desestimular a rotatividade de mão de obra, através da multa de 40% (art. 10º, I, do ADCT), até que seja promulgada Lei Complementar que trate da restrição à dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Carta Política). Já do ponto de vista social, tem por escopo minorar o deficit habitacional, financiando casas populares e contribuindo para a melhoria das condições de saneamento básico e infra- estrutura urbana. Na prática, constitui importante instrumento assistencial que funciona como verdadeiro salário-desemprego, durante os amargos períodos em que o trabalhador busca recolocar -se no mercado de trabalho. A partir de 05.10.88, foi alçado a instituto constitucional, pelo art. 7º, III da Carta Magna. Desse modo, a omissão ou atraso nos recolhimentos redunda em violação à Constituição e bem assim, à destinação do FGTS, nas três dimensões enfocadas (trabalhista, social e assistencial), tornando mera fantasia importante instituto que, além de fomentar a melhoria das condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, deve funcionar como autêntica indenização pelo tempo de serviço, conferindo ao trabalhador, já durante a vigência do contrato, a segurança de que por ocasião do desligamento irá contar com indispensável suprimento pecuniário. Recurso da autora ao qual se dá provimento no particular. (TRT 2ª R.; RO 1000351-17.2018.5.02.0010; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 11/04/2019; Pág. 13137)

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