Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. A ausência, por anos seguidos, de recolhimentos do FGTS justifica a rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, com esteio no art. 483, letra d, da CLT. É cediço que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. Em termos trabalhistas, visa constituir pecúlio que assegura ao empregado indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em Lei. Outrossim, objetiva desestimular a rotatividade de mão de obra, por meio da multa de 40% (art. 10º, I, do ADCT), até que seja promulgada Lei Complementar que trate da restrição à dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Carta Política). Já do ponto de vista social, tem por escopo minorar o déficit habitacional, financiando casas populares e contribuindo para a melhoria das condições de saneamento básico e infra- estrutura urbana. Na prática, constitui importante instrumento assistencial que funciona como verdadeiro salário-desemprego, durante os amargos períodos em que o trabalhador busca recolocar -se no mercado de trabalho. A partir de 05.10.88, foi alçado a instituto constitucional, pelo artigo 7º, III, da Carta Magna. Desse modo, a omissão ou atraso nos recolhimentos redunda em violação à Constituição e bem assim, à destinação do FGTS, nas três dimensões enfocadas (trabalhista, social e assistencial), tornando mera fantasia importante instituto que, além de fomentar a melhoria das condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, deve funcionar como autêntica indenização pelo tempo de serviço, conferindo ao trabalhador, já durante a vigência do contrato, a segurança de que por ocasião do desligamento irá contar com indispensável suprimento pecuniário. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (RO. 0000403-41.2013.5.02.0063, TRT 2º Região. Relator Desembargador. Ricardo Artur Costa e Trigueiros,4ª Turma, Data de Publicação. 28/11/2014). Logo, não há falar-se em demissão tácita da reclamante, que apenas exerceu a faculdade prevista no art. 483, §3º, do CODEX, tomando ainda o cuidado de cientificar, mediante telegrama, a empregadora, conforme alegação desta em sede de razões recursais. Portanto, devidas as verbas rescisórias deferidas na lide, nada havendo de irregular. À luz de tais fatos, mantém-se a r. sentença de origem. Do labor em feriados. Insurge-se a reclamada contra a condenação, aduzindo, em essência, que os cartões de ponto colacionados por amostragem revelam que a reclamante não trabalhava nos feriados, ressaltando que havia o pagamento de horas extras. Sucessivamente, pugna que sejam acolhidos os feriados que recaíram apenas na sua escala. Não prospera o inconformismo. Não comprovando a empregadora que possuía menos de dez empregados, era ônus da ré apresentar os controles de frequência de todo o pacto laboral, o que não ocorreu, não atingindo o fim colimado a mera juntada, por amostragem, de duas folhas de ponto. Portanto, com fulcro na Súmula nº 338, I, do C. TST, há presunção do labor em feriados, sem a respectiva folga compensatória, que não se restringe à suposta escala de segunda a sexta. A reclamante, em sua petição inicial (ID. ad02d16. Pág. 11/14), apontou os feriados laborados, os quais não foram infirmados por nenhum elemento de convicção existente nos autos. Por derradeiro, a simples juntada dos demonstrativos de pagamento não tem o condão de afastar a pretensão, porque a ausência dos espelhos de ponto obstaculiza a verificação da quantidade de horas suplementares efetivamente praticadas pela obreira. Então, nada modifico no r. julgado. Da contribuição assistencial. Não havendo provas nos autos de que a obreira seja sindicalizada, competia à recorrente propor à autora que expressamente aquiescesse aos descontos, nos exatos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A imposição de desconto de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado constitui atentado à liberdade de associação, razão pela qual ilícitos se verificam os descontos praticados no curso contratual. Isso porque vislumbro a possibilidade do desconto a este título apenas em relação aos associados, o que não é o caso do reclamante. Tudo conforme consolidado nos termos do Precedente Normativo nº 119, do C. TST, Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 10 deste Egrégio TRT da Segunda Região. Improvejo. (TRT 2ª R.; RO 1001335-20.2017.5.02.0015; Oitava Turma; Rel. Des. Celso Ricardo Peel Furtado; DEJTSP 08/03/2019; Pág. 22567)

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