RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AMBIENTE LABORAL MORALMENTE DEGRADADO.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AMBIENTE LABORAL MORALMENTE DEGRADADO. FATOS COMPROVADOS. JUSTA CAUSA PATRONAL MANTIDA. Quanto à modalidade de rescisão, tem-se que a justa causa da empregadora que fundamenta o direito de resilição indireta do contrato individual de trabalho pelo empregado há de ser grave, a ponto de comprometer a própria fidúcia contratual necessária à continuidade da relação de emprego, posto o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho priorizar a manutenção do liame laborativo, sob pessoalidade e subordinação jurídica, sem que a ordem jurídica iniba o regular exercício do direito de ação às infrações de menor potencial ofensivo, com o escopo de aplicar o primado constitucional da valorização social do trabalho. In casu, como visto, restou comprovado que a autora se ativava em ambiente de labor moralmente degradado, exposta a ofensas pessoais irrogadas pela superior Sr. Cristiane. Portanto, o conjunto probatório revela a falta grave cometida pela parte empregadora de modo a comprometer e impossibilitar a manutenção da relação de emprego nestas circunstâncias. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000498-61.2017.5.02.0371; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 12/04/2019; Pág. 13562)