RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É incontroverso nos autos que a reclamada não aceitou o atestado médico entregue pela reclamante, que concedia 15 dias de afastamento para amamentação de sua filha, tendo considerado as ausências da obreira em tal período como faltas injustificadas e descontado o respectivo valor de seu salário, além de não ter concedido à obreira os intervalos legais para amamentação. Correta, assim, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000839-30.2018.5.02.0314; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 14879)