Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, exige que a falta cometida pelo empregador seja de gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia, o que não se verifica no caso em exame. É que somente agora o reclamante se insurgiu contra as irregularidades por ele apontadas, o que demonstra a ausência de falta gravíssima a tornar insustentável a continuidade da relação laboral. Ausente o requisito da imediatidade, indevido o reconhecimento da prática de falta grave pelo empregador. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 2ª R.; RO 1000462-78.2017.5.02.0319; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 12/04/2019; Pág. 12790)

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