Jurisprudência - TRT 2ª R
RESCISÃO INDIRETA. FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR.
RESCISÃO INDIRETA. FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, exige que a falta cometida pelo empregador seja de gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia, o que não se verifica no caso em exame. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000173-17.2017.5.02.0006; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 04/04/2019; Pág. 12817)