Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. FGTS.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DEPÓSITOS. IRREGULARIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao regular recolhimento dos depósitos do FGTS, obrigação que também decorre de Lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisó. rias correlatas, nos termos do artigo 483,. d-, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Processo. RR. 37400- 49.2004.5.02.0221 Data de Julgamento. 29/09/2010, Relator Ministro. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 08/10/2010. Ementa. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Firmou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483,. d-, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo. RR. 972-93.2012.5.24.0021 Data de Julgamento. 14/05/2014, Relatora Ministra. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação. DEJT 16/05/2014. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a mora reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR. 1543- 49.2013.5.02.0051, Relator Ministro. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento. 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação. DEJT 29/06/2018). Mantenho a sentença de origem. Do FGTS. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho autoriza a execução direita do FGTS nos autos, não havendo obrigação de depósito dos valores na conta vinculada da trabalhadora, para somente então serem levantados os valores pela empregada, uma vez que o art. 20, inciso I da Lei n. º 8.036/1990, autoriza a liberação do montante ao trabalhador em caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta. Tratando-se de crédito oriundo da relação de emprego, é de competência desta Justiça Especializada a execução de tal verba. Mantenho. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto,. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a r. sentença de origem proferida, conforme fundamentação constante do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Nelson Nazar. Presidente Regimental. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, o Exmo. Desembargador Nelson Nazar e o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. MARGOTH GIACOMAZZI Martins. Desembargadora Relatora. MGM/RD. (TRT 2ª R.; RO 1000882-34.2017.5.02.0303; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 13119)

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