Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. O c. TST tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o ajuizamento da presente reclamação em 12.06.2017, quando o último dia trabalhado foi 16.05.2017, demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício e a opção de ver reconhecido em juízo a falta grave cometida pelo empregador. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. (TRT 2ª R.; RO 1001308-36.2017.5.02.0371; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 21/03/2019; Pág. 12063)

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