Jurisprudência - TRT 11ª R

RESCISÃO INDIRETA. INFRAÇÃO GRAVE DO EMPREGADOR.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. INFRAÇÃO GRAVE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato, entre outros (art. 483 da CLT). A inexistência de risco ergonômico que pudesse causar ou agravar eventuais doenças osteomusculares do trabalhador, sem liame causal ou concausal com o ambiente de trabalho, bem como a ausência de excesso de rigor excessivo na cobrança das obrigações do empregado, não autoriza este a considerar rescindido o contrato, por falta grave do empregador. Incabível o reconhecimento da despedida/rescisão indireta. (TRT 11ª R.; RO 0001349-14.2017.5.11.0001; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; Julg. 16/04/2019; DOJTAM 24/04/2019; Pág. 237)

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