Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Aplicável à hipótese a Súmula nº 462, do C. TST, por analogia, já que a penalidade somente não seria devida no caso de o reclamante ter dado mora ao atraso, o que não ocorreu. Assim, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, mostra-se. devida a multa do art. 477 da CLT, ainda que o mesmo raciocínio não se aplique à multa do art. 467 do mesmo diploma legal, vez que este tem como pressuposto essencial a inexistência de controvérsia quanto à causa de ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001139-82.2015.5.02.0318; Oitava Turma; Rel. Des. Celso Ricardo Peel Furtado; DEJTSP 08/03/2019; Pág. 22286)

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