Jurisprudência - TRT 1ªR
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. Reconhecida a rescisão indireta, é cabível a multa do artigo 477 da CLT, pois seu fato gerador é a falta de quitação das verbas rescisórias e não a existência de controvérsia sobre a modalidade de término do contrato. (TRT 1ª R.; RO 0100691-84.2017.5.01.0030; Relª Desª Maria Helena Motta; DORJ 26/03/2019)