Jurisprudência - TRT 2ª R
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como a falta grave imputada ao trabalhador carece de robusta e convincente prova, também a ruptura contratual indireta exige a demonstração inequívoca do ato faltoso praticado pelo empregador, a fim de que reste reconhecida a rescisão indireta. Na hipótese dos autos, não restou comprovada de maneira robusta que a empregadora deixou de cumprir qualquer das obrigações pactuadas. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000359-74.2017.5.02.0318; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 22/03/2019; Pág. 14367)