Jurisprudência - TRT 12ª R

RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. (TRT 12ª R.; RO 0001042-83.2016.5.12.0028; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 10/04/2019; DEJTSC 25/04/2019; Pág. 1004)

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