RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO COL. TST. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A ordem pretoriana doravante consiste em retirar a forma automática com que era impingida a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, para dar lugar ao exame de cada caso concreto, devendo aferir-se a conduta culposa do órgão público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Aliás, isso foi reafirmado recentemente (sessão plenária de 30.03.2017), no julgamento do RE 760931. Ante o princípio da aptidão para prova e o disciplinado nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, identifico que à Administração Pública pertencia o ônus de comprovar haver cumprido a fiscalização, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R.; ROPS 0011657-62.2018.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 404)