RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCISO IV, DA SÚMULA Nº 331, DO C.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCISO IV, DA SÚMULA Nº 331, DO C.TST. RE 760931/DF. INTEPRETAÇÃO À LUZ DA NOVEL REGRA PROBATÓRIA FIXADA PELO STF. Desde o julgamento do re 760931/df, o disposto no inciso iv da Súmula nº 331, do c. TST deve ser analisado à luz da novel regra probatória fixada pelo stf, que impõe ao reclamante o ônus da comprovação do agir negligente do pode público na fiscalização dos contratos que celebra, enquanto tomador de serviços. assim, se o reclamante não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, não há falar em responsabilização subsidiária do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. (TRT 8ª R.; RO 0000819-77.2016.5.08.0114; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 138)