RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO FIRMADA SOB A ÉGIDE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Para que seja atribuída responsabilidade subsidiária ao ente privado terceirizante basta, tão somente, o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador direto, no que descabe aferir a presença de culpa. In vigilando ou in elegendo, conforme inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Situação firmada sob a égide da Súmula nº 331 do TST, inaplicável o regramento da nova Lei nº 13.429/17, em respeito às regras que versam sobre direito intertemporal e irretroatividade das Leis. Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º, da LICCB. In casu, a segunda reclamada se desvencilhou do ônus de comprovar que o labor do reclamante não foi vertido em seu favor, motivo pelo qual insta manter a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária. (TRT 5ª R.; RO 0001270-33.2015.5.05.0531; Ac. 306.660/2019; Segunda Turma; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 26/03/2019)