Jurisprudência - TRT 8ª R

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Por: Equipe Petições

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 331, DO C. TST. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A partir do entendimento fixado pelo e. STF, nos autos do RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do Ente Público deve ser aplicada quando o autor demonstrar, de forma específica, que o tomador de mão de obra terceirizada não fiscalizou a prestadora, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas com seus empregados, não bastando, a partir de então, o simples inadimplemento da principal devedora. Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, no caso, deve ser excluída da condenação, pois reconhecida pelo juízo a quo com base em mera presunção decorrente do simples inadimplemento das obrigações laborais pela primeira reclamada - principal devedora, cujo entendimento não mais prevalece. Precedente desta e. Turma de nº 0001043-20.2017.5.08.0101 (julgamento: 30/01/2019; DEJT: 04/02/2019). Recurso provido. (TRT 8ª R.; RO 0000216-97.2017.5.08.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Walter Paro; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 140)

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