Jurisprudência - TRT 9ª R

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.

Por: Equipe Petições

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E. STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG), os entes integrantes da Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF, em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: RCL 14.671. DJE 11/10/12. Min. Ricardo Lewandowski; RCL 14.419. DJE 12/09/12. Min. Celso de Melo; RCL 24.545 AGR. DJE 10/11/2016. Min. Roberto Barroso; RCL 25.385 AGR. DJE 19/12/2017. Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AGR. DJE 17/04/2018. Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016 no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: " Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal ". No caso dos autos, não há nenhum documento juntado com a defesa da segunda ré (Petrobrás) comprovando o acompanhamento do contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual deve ser mantida, sim, a responsabilização subsidiária (por ausência de fiscalização). O único documento juntado com a defesa é o contrato de prestação de serviços firmado por ambas as reclamadas. Não há, repita-se, nenhum documento que indique que a segunda ré (Petrobrás) empreendeu a menor fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré (EQS Engenharia) em relação ao autor. Dessume-se do conjunto probatório que não houve fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e, diante do exposto, comprovada a negligência do ente público (culpa in vigilando), ou seja, tendo agido sem a cautela necessária para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, deve ser mantido o entendimento primeiro de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (Petrobrás). (TRT 9ª R.; RO 41624/2015-652-09-00.0; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DEJTPR 19/03/2019)

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