Jurisprudência - TJES

REVISÃO CRIMINAL. ART.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CRFB. CAUSÍDICO QUE NÃO APRESENTOU A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, CP. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ADUZIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITAÇÃO PERANTE OS JURADOS. TESE RECHAÇADA À UNANIMIDADE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA INCLUSIVE NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal constitui instrumento processual utilizado nas hipóteses estritamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo incabível o seu emprego como mera reapreciação de provas, como se fosse uma terceira via recursal. Precedentes do STJ. Na situação em apreço, a defesa pretende a desconstituição do julgado alegando cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, CRFB), sob alegativa de que os advogados não suscitaram a tese de participação de menor importância em plenário do Júri (art. 29, §1º, CP), concretizando prejuízo efetivo ao réu. O Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 523 abarca a matéria ao dispor No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No entanto, apreciando detidamente os autos, verifica-se que os advogados dos acusados apresentaram em plenário as teses de ausência de dolo, participação de menor importância e existência de delação premiada, desenvolvendo as matérias por aproximadamente 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, sendo estas submetidas à quesitação e rechaçadas pelo Conselho de Sentença. Desta forma, não procede o pedido de anulação do Julgamento por ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). Ista destacar que havendo lastro probatório mínimo a respaldar a decisão dos jurados, mostra-se incabível a desconstituição do julgamento sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos (art. 5º, XLVI, CRFB). 2. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJES; RevCr 0037043-45.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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