Jurisprudência - TJES

REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. De fato, firmou-se entendimento no sentido de que em situações de evidente injustiça e erro técnico de dosimetria da pena, é possível a correção da reprimenda por meio da revisão. 2. Dosimetria. Foi corretamente foi observada a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06 sobre as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tendo o douto juiz sentenciante utilizado a variedade das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína) e a quantidade delas (vinte e quatro buchas de maconha, cento e setenta pedras de crack e vinte e cinco papelotes de cocaína) para justificar a exasperação da pena-base. 3. Ademais, conforme jurisprudência do C. STJ a prática delitiva no curso de cumprimento de pena, por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. (AGRG no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 4. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que os atos infracionais anteriormente registrados pelo sentenciando, por não configurarem infrações penais, são inidôneos para subsidiar o aumento da pena-base, seja a título de maus antecedentes, personalidade desfavorável ou conduta social inadequada. Precedentes. Pena-base redimensionada. 5. Pedido revisional julgado parcialmente procedente. (TJES; RevCr 0002246-09.2019.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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