Jurisprudência - TJES

REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ARTIGO 159, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. DUAS VÍTIMAS. MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JÁ ANALISADAS NAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando afirma que a análise da presente revisão criminal encontra-se prejudicada em função do reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução, assim como em função do fato de que almeja o requerente a reanálise das provas que alicerçaram a sua condenação, pretendendo, assim, a revaloração de entendimento já exaustivamente analisado na instância pretérita. 2. Analisando com atenção os autos, verifico que à fl. 299, consta o Ofício nº 1734/2002, da 5ª Vara de Execuções Criminais de Vitória/ES, o qual comunica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face do requerente, no seguinte sentido: Em cumprimento a r. Sentença de fls. 21, prolatada por este juízo, nos autos da guia de execução supra, em que é réu ANDRE Luiz Garcia ELIAS, filho de Celso Arlindo Rocha Elias e Maria Dalgisa Elias, comunico a vossa excelência que foi declarada extinta a punibilidade em favor do réu, devido a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, referente à pena imposta por esse Juízo, no processo 035.980.134.890. 3. Outrossim, analisando a fundamentação trazida pelo requerente - fls. 02/09, verifica-se que o mesmo pretende, na verdade, a reapreciação dos fundamentos já analisados pelo MM. Magistrado na sentença de fls. 190/214, assim como pelo Relator no acórdão de fls. 263/269. Tal afirmação depreende-se facilmente por intermédio de uma simples leitura de suas razões recursais 4. (...) 2. Nessa senda, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). (…). (AGRG no AREsp 553.560/BA, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). 5. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJES; RevCr 0016564-31.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Subst. Des. Ezequiel Turibio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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