Jurisprudência - TJES

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (STJ, HC 365.602/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2017). Na espécie, o acórdão rescindendo reconheceu a inidoneidade da motivação dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos do crime e das consequências extrapenais, sendo preservadas, validamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 2. A reanálise da pena, em sede de revisão somente se afigura cabível em caso de flagrante ilegalidade, isto é, quando a motivação fia-se em circunstâncias abstratas ou inerentes ao tipo, ou de abuso de poder, notadamente em vista de manifesta desproporção entre a análise das operadoras e a exasperação da reprimenda. 3. Embora o sistema de fixação da pena confira larga margem de discricionariedade ao magistrado, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido linhas gerais a serem observadas na estipulação da sanção penal, entre os quais ressalto o aumento de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial avaliada em prejuízo do acusado. Caso em que cada circunstância negativa poderia autorizar um agravamento de até 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de modo que o aumento de 4 (quatro) anos não se afigura irrazoável. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJES; RevCr 0035993-81.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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